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Conselho Municipal de Saúde

Competências

Lei n°155/2001 - Art. 2°

I - Atuar na formulação de estratégicas e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

II - Articular-se com o demais órgão colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;

III - Organizar e normalizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as às realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das e serviços de saúde, verificando, também, o de dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V - Propor critérios para a promoção e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;

VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do sus;

VII - medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da Política da Saúde ou a organização do sistema;

X - Incentivar e defender a municipalização de serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

XI - Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e licenciamento de órgão públicos e privados, vinculados aos SUS;

XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instituições públicas privadas;

XIII - Definir os critérios para elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde;

XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos;

Membros do Conselho Municipal de Saúde:

Vice-Presidente: Daiana Oliveira dos Santos — Vice presidente — SUS

Membros:

Emely Fernanda Mendes Bueno — Representando SUS

Hélio Divino de Souza Filho — Representando Comércio

Antônio Gonçalves da Silva — Representando SUS

Jorde Radson Ottoni — Representando SUS

Benedita Mendes Nascimento — Representando Religioso

Edilaine Nascimento de Jesus - Representando Religioso

Angela Gabriela da Costa Vieira — Representando Educação Municipal

Carlos Rodrigues da Costa — Representando a Gestão

Divina Rodrigues Costa Ferreira — Representando Educação Estadual